Informativo para Declaração IRRF

O ano começou agitado para o nosso segmento. No final de janeiro, representantes das federadas se reuniram no Auditório da Sicoob CECRES, em São Paulo, para debater a Solução de Consulta da Receita Federal nº 349 – Cosit (Coordenação Geral de Tributação) de 17 de dezembro de 2014.
Diante de tantas dúvidas e opiniões sobre o tema e seus impactos sobre as cooperativas e seus cooperados, foi criado um Grupo
de Estudos para rediscutir sobre o adequado tratamento do ato cooperativo nas cooperativas de crédito e levar um posicionamento da Federação para os órgãos competentes.

[vc_custom_heading text=”EXPLICANDO AS DIFERENÇAS!
Não se pode medir os segmentos cooperativos com a mesma régua!” font_container=”tag:h1|text_align:left” google_fonts=”font_family:Open%20Sans%3A300%2C300italic%2Cregular%2Citalic%2C600%2C600italic%2C700%2C700italic%2C800%2C800italic|font_style:400%20regular%3A400%3Anormal” css=”.vc_custom_1458131258709{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 20px !important;}”]

Em uma cooperativa de pesca, privilegia-se o sócio que entrega mais peixes. Em uma cooperativa de grãos, aquele que contribui com uma produção maior. Em uma cooperativa de leite, quem produz o maior volume.
Uma cooperativa de crédito deveria privilegiar aquele que entrega um valor maior, parte do seu patrimônio, aos cuidados da cooperativa, assumindo os riscos. No final das contas é o capital do associado que garante e permite as operações da cooperativa e fica com o ônus de uma eventual perda ou insucesso dessas mesmas operações. Aplicar os recursos financeiros na cooperativa
é, sim, um verdadeiro ato cooperativo que deve ser reconhecido e estimulado. Existem diferenças importantes entre os segmentos e por isso, não se pode determinar procedimentos e regras iguais para todos, sob o risco de comprometer estruturas formadas, prejudicar cooperados e até inviabilizar a prática dos princípios que os une.

Atendendo aos pedidos dos representantes das cooperativas, a consultora técnica, Renata Velozo, enviou os dois modelos de Informativo para Declaração do Imposto de Renda dos associados, de acordo com a tributação feita pela cooperativa.
A circular também está disponível no nosso site. Caso você tenha qualquer dúvida não deixe de questionar.

O tema foi discutido durante o encontro das federadas. O consultor jurídico da Federação, Dr. Reginaldo fez uma explanação sobre o tema e explicou, de forma sintetizada, que a solução de consulta da Receita Federal, referente à tributação pela tabela progressiva do Imposto de Renda, não tem efeito vinculante às cooperativas e que não é uma lei, trata-se apenas de uma orientação sendo facultativo seguir ou não. O Dr. Reginaldo elaborou uma circular sobre o Efeito Vinculante, que foi enviada para todas as federadas, além de ter sido publicada no site www.fncc.com.br

Para as cooperativas que optarem pela tributação exclusiva, conforme a Medida Provisória nº 694, o percentual passa a ser 18%, a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Seguimos atentos para informar e garantir um atendimento de alto nível às federadas.

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